Juíza eleitoral Dr Maria Nivalda Neco Lopes, cassa o diploma do Vereador
Luiz de Berré "O original"
Ante o exposto, com fundamento nas disposições
acima citadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - AIJE, para: a) DECLARAR a inelegibilidade dos investigados
MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e LUIZ ARAÚJO DA
COSTA, para as eleições ao qual concorreram ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016 (LC nº
64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd'); b) para CASSAR os diplomas dos
investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e LUIZ ARAÚJO
DA COSTA, DECLARANDO NULOS TAIS DIPLOMAS, com fundamento no artigo 22, XIV, LC
64/90; c) para DECLARAR a inelegibilidade dos investigados ARIOSVALDO TARGINO
DE ARAÚJO, MARIA REDIVAN RODRIGUES (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea
'd), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou (pleito de 2016); d) para DECLARAR a
inelegibilidade de ARISON TARGINO, ROMEIKA DE MORAIS COSTA BATISTA e IZILÂNIA
RÉGIA DA SILVA, pelo prazo de oito anos a contar da eleição de 2016 (LC nº
64/90, artigo 1º, inciso I, alíneas 'd'); e) para afastar a imputação de
infringência ao artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, atribuída aos investigados
MAURÍCIO CAETANO DAMACENA E HOLDERLIN DA SILVA ARAÚJO.
Registre-se que, há atos praticados pelos
investigados, que configuram ato de improbidade administativa, de modo que
determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins
legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990).
Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC
64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo
Eleitoral competente.
Postado
por Jeison Ferreira
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