DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas
disposições acima citadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE, para: a) DECLARAR a inelegibilidade
dos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e
LUIZ ARAÚJO DA COSTA, para as eleições ao qual concorreram ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao
pleito de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd'); b) para
CASSAR os diplomas dos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN
SILVA DE ARAÚJO e LUIZ ARAÚJO DA COSTA, DECLARANDO NULOS TAIS DIPLOMAS, com
fundamento no artigo 22, XIV, LC 64/90; c) para DECLARAR a inelegibilidade dos
investigados ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO, MARIA REDIVAN RODRIGUES (LC
nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd), para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito de 2016);
d) para DECLARAR a inelegibilidade de ARISON TARGINO, ROMEIKA DE
MORAIS COSTA BATISTA e IZILÂNIA RÉGIA DA SILVA, pelo prazo de oito
anos a contar da eleição de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I,
alíneas 'd'); e) para afastar a imputação de infringência ao artigo 41-A, da
Lei 9.504/1997, atribuída aos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA E
HOLDERLIN DA SILVA ARAÚJO.
Registre-se que, há atos praticados
pelos investigados, que configuram ato de improbidade administativa, de modo
que determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins
legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990).
Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo
15, da LC 64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e
ao Juízo Eleitoral competente.
Postado por Jeison Ferreira
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