09 junho 2016

Superior Tribunal de Justiça, NEGA, recurso especial interposto pelo Senhor NEWTON VARELA BACURAU. O mesmo segue condenado por atos ilícitos caracterizados como IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, enquadrando-se na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Confira a Sentença:
[...]
No caso dos autos, o objeto do Convênio 088/99 - SEDEC/MI foi realizado com a finalidade de construir 44 casas populares, em que o valor da obra foi orçado em R$ 201.479,52.[...]
Embora a Lei de Licitações estabeleça que é vedada a realização de convite para a realização de obras da mesma natureza e mesmo local, nos caso que o seu somatório caracterize o caso de tomadas de preço, no presente caso, o ex-prefeito realizou os convites 005/2000 e 007/2000, cabendo ao primeiro a construção de 32 casas no Documento: 61017557 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/05/2016 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça valor de R$ 146.530,00 e 12 casas no valor R$ 54.948,00, tendo vencido os Certames as empresas DJ Construtora e JM Construtora, atual Construtora Potiguar.
O ex-prefeito apresentou relatório, atestando á conclusão da obras, assim como efetuou o pagamento às empresas contratadas, que por sua vez, através de seus representantes, Jailton Barros de Freitas e Newton Varela Bacurau, assinaram
contrato com a prefeitura, além de emitir recibos e notas fiscais, confirmando a conclusão de um serviço que não foi realizado, fato constatado pelo Ministério da Integração Social, através da Secretaria de Defesa Civil e pela Caixa Econômica Federal que realizaram vistoria no local indicado para a construção das casas.
[...]
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção, devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença. Ademais, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ANCHIETA VARELA e CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA, e, com base no art. 932, IV,
do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por NEWTON VARELA BACURAU.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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